Como um objeto que de tempos em tempos, por força dos movimentos das águas, emerge, eis que a proposta de reforma tributária reapareceu, essa semana, na pauta do Congresso, depois de meses sumida. Ressurgiu com prioridade; mas como depende de acordo partidário, às vésperas de um processo eleitoral, é bem provável que logo volte a afundar sem deixar vestígios. Para conquistar visibilidade plena e seguir caminho na superfície, precisaria dos votos de três quintos dos 513 deputados.
Essa reforma – é oportuno frisar - não pode cair no vício brasileiríssimo de fazer de conta que promove mudanças, a exemplo de outra que veio à tona há pouco, a eleitoral, que só mexeu em aspectos secundários, perdendo a oportunidade de imprimir um salto de qualidade em nossas eleições.
Até para justificar o trabalho, as reformas que, afinal, mexem no conteúdo da Constituição, precisam promover alterações que contam. No caso da tributária, não faz sentido a realização de discussões que já duram anos, para, no fim, apenas trocar os nomes dos tributos. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) vira IVA Federal e o ICMS, IVA estadual, por exemplo. Quanto à simplificação, o caminho foi aberto pelo Simples na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
O novo sistema tributário precisa assumir um modelo de Estado, seja um que justifica a elevada arrecadação, como poucos países do mundo, devolvendo bons serviços à população; seja uma linha em que o setor público divide com o privado responsabilidades sociais, admitindo uma carga tributária menor, propondo incentivos e isenções a empresas parceiras. Merece análise, neste caso, a parte do projeto adotado no Paraná de redução da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de bens de consumo básico, como alimentos, medicamentos, calçados, vestuário e eletrodomésticos, desconsiderando que a perda foi compensada por aumento do mesmo imposto de produtos e serviços dos segmentos de energia elétrica, gasolina, telecomunicações, cigarros e bebidas.
Uma reforma substantiva deve redefinir os critérios de divisão do bolo tributário entre a União, os estados e os municípios, e eliminar as tensões entre os estados pela disputa de ICMS e de royalties decorrentes da exploração de riquezas. O pré-sal, no momento, realimenta esse conflito.
O novo sistema tributário precisa, enfim, ser estruturado de tal forma que não dê margens a enxertos e correções a todo momento, com propostas de criação de tributos, contribuições, taxas, aumento de alíquotas... Ponto justamente em que pecaram os constituintes, ao redigirem a Constituição, nos anos 80. Não fosse isso, reformas substanciais não precisariam ser feitas logo após a promulgação do texto.
Paulo César Caetano de Souza
Presidente do CRCPR
Essa reforma – é oportuno frisar - não pode cair no vício brasileiríssimo de fazer de conta que promove mudanças, a exemplo de outra que veio à tona há pouco, a eleitoral, que só mexeu em aspectos secundários, perdendo a oportunidade de imprimir um salto de qualidade em nossas eleições.
Até para justificar o trabalho, as reformas que, afinal, mexem no conteúdo da Constituição, precisam promover alterações que contam. No caso da tributária, não faz sentido a realização de discussões que já duram anos, para, no fim, apenas trocar os nomes dos tributos. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) vira IVA Federal e o ICMS, IVA estadual, por exemplo. Quanto à simplificação, o caminho foi aberto pelo Simples na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
O novo sistema tributário precisa assumir um modelo de Estado, seja um que justifica a elevada arrecadação, como poucos países do mundo, devolvendo bons serviços à população; seja uma linha em que o setor público divide com o privado responsabilidades sociais, admitindo uma carga tributária menor, propondo incentivos e isenções a empresas parceiras. Merece análise, neste caso, a parte do projeto adotado no Paraná de redução da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de bens de consumo básico, como alimentos, medicamentos, calçados, vestuário e eletrodomésticos, desconsiderando que a perda foi compensada por aumento do mesmo imposto de produtos e serviços dos segmentos de energia elétrica, gasolina, telecomunicações, cigarros e bebidas.
Uma reforma substantiva deve redefinir os critérios de divisão do bolo tributário entre a União, os estados e os municípios, e eliminar as tensões entre os estados pela disputa de ICMS e de royalties decorrentes da exploração de riquezas. O pré-sal, no momento, realimenta esse conflito.
O novo sistema tributário precisa, enfim, ser estruturado de tal forma que não dê margens a enxertos e correções a todo momento, com propostas de criação de tributos, contribuições, taxas, aumento de alíquotas... Ponto justamente em que pecaram os constituintes, ao redigirem a Constituição, nos anos 80. Não fosse isso, reformas substanciais não precisariam ser feitas logo após a promulgação do texto.
Paulo César Caetano de Souza
Presidente do CRCPR