O principal objetivo do PLC nº. 137 de 2009, de autoria do Presidente da República, é reformar a estrutura da Defensoria Pública para fortalecer seus vínculos com a sociedade e ampliar suas funções, dando maior abrangência à defesa jurídica integral dos direitos dos necessitados.
O projeto faz parte da Reforma Infraconstitucional do Judiciário, prevista nos I e II Pactos de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, assinado pelos chefes dos três Poderes em dezembro de 2004 e em abril de 2009, respectivamente.
As principais alterações podem ser agrupadas da seguinte forma: a) ampliação das funções institucionais e das atribuições dos defensores; b) regulamentação da autonomia administrativa e orçamentária; e c) criação da ouvidoria, dos direitos dos assistidos e d) modernização da gestão e democratização do Conselho Superior.
De acordo com o projeto, Defensoria Pública, que passa a ser definida como “expressão e instrumento do regime democrático”, fica expressamente legitimada a “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
A prestação de orientação jurídica, a busca, de forma prioritária, da solução extrajudicial dos litígios e a difusão do conhecimento sobre as leis, direitos humanos e cidadania integram um conjunto de medidas de caráter fortemente preventivo.
Outro aspecto de grande importância é a orientação da Defensoria para a defesa dos direitos humanos. Não apenas a defesa individual, mas a proteção coletiva de grupos sociais vulneráveis passa a ser expressamente prevista com o PLC 137/09.
As alterações ao artigo 4º da LC 80/94 introduzem, por exemplo, norma segundo a qual cabe à Defensoria Pública promover ação civil pública para propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de seus assistidos. Essa norma já está prevista na Lei nº. 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública, conforme redação determinada pela Lei nº 11.448/07. Todavia, é de suma importância que também conste da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública essa previsão, consolidando em um único diploma as normas atinentes à Defensoria Pública e atendendo às diretrizes de boa técnica legislativa.
Outro aspecto importante do PLC 137/09 é a regulamentação da Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (EC nº. 45/05) que consagrou a autonomia da Defensoria Pública dos Estados. Sobre a autonomia administrativa, o projeto prevê atribuição de organizar os serviços auxiliares, uma das grandes dificuldades da Defensoria Pública atualmente, a possibilidade da própria Defensoria promover e organizar os concursos públicos de ingresso na carreira e nos serviços auxiliares, bem como poder de dar posse aos aprovados. A otimização e racionalização dessa gestão autônoma é incentivada com a criação do plano anual de atuação da Defensoria Pública, que deve ser definido pela própria instituição, garantida a possibilidade de participação da sociedade, através da formulação de propostas.
Outra importante inovação é a criação dos direitos dos assistidos. Inspirado nas várias propostas sobre direitos dos usuários de serviços públicos, o projeto enumera direitos básicos como a informação sobre a tramitação do processo e a localização e horário de funcionamento dos órgãos de atuação. Também é previsto o direito à qualidade e eficiência no atendimento, que servirá também como norma-princípio para inspirar uma gestão mais racional dos recursos humanos e financeiros. Outro direito de grande importância é a defesa por defensores públicos distintos, quando verificada e existência de interesses antagônicos ou colidentes entre os destinatários da suas funções.
Com o objetivo de aprimorar a relação da defensoria com seus assistidos e cuidar da observância de seus direitos, o projeto cria a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública. Essa proposta segue uma tendência internacional de aprimoramento dos serviços públicos e estreitamento dos canais de comunicação com a população, buscando, sobretudo, aumentar a eficiência da atividade.
Importante inovação do projeto diz respeito, ainda, ao estimulo à atuação descentralizada, à criação de núcleos especializados e ao atendimento interdisciplinar, por serviços de apoio à atividade jurídica do Defensor Público.
O projeto também prevê que, na organização e planejamento do serviço, devem ser priorizadas as regiões com maiores índices de exclusão social a adensamento populacional. Essa orientação visa, justamente, a levar a assistência jurídica integral e gratuita para as comunidades mais carentes, onde esse serviço se faz mais necessário.
Conclusões
As alterações previstas no projeto de lei complementar constituem mais uma importante etapa na democratização do acesso à justiça no Brasil. A autonomia da Defensoria Pública foi essencial para o fortalecimento da instituição responsável pela prestação da assistência jurídica integral e gratuita à população carente. O projeto busca, além de regulamentar essa autonomia, ampliar expressamente as funções da Defensoria Pública, destacando seu compromisso com a defesa dos direitos fundamentais dos hipossuficientes e com a busca da máxima efetividade ao principio da assistência jurídica integral e gratuita. Almeja-se, portanto, aumentar a cobertura desse serviço, especialmente onde ele se faz mais necessário, através de ações planejadas e com a colaboração da sociedade.
Fonte: CNBB