Lucimar Moreira Bueno(Lucia) - www.lucimarbueno.blogspot.com

terça-feira, 29 de novembro de 2011

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Art. 1º. Emenda a Lei Orgânica do Município de Maringá, para modificar a redação do Art. 56, caput, e incluir os Artigos 10-A, 10-B e 56, § 3º:

Art.10-A. As emendas à Lei Orgânica, leis complementares e leis ordinárias aprovadas com base em Projetos de Iniciativa Popular, somente poderão ser alteradas por meio de novos Projetos de Iniciativa Popular.

Parágrafo Único: No trâmite de Projetos referidos neste artigo, a redação original só poderá ser alterada, acrescentada ou suprimida pelos Vereadores após consulta popular, por meio de audiência pública.

Art. 10-B. A manifestação popular de que trata o art.10, II, poderá ser realizada por meio da internet, em formulário eletrônico que contenha a identificação e o número do título de eleitor dos signatários.

(...)

Art. 56: Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal somente no último ano da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 3º A votação dos subsídios de que trata o art. 56 não poderá ocorrer em Sessão Extraordinária ou em Regime de Urgência, devendo ser precedida de uma audiência pública e votada em dois turnos, com interstício de no mínimo 10 (dez) dias entre eles.

Art.2º. Ficam revogadas as Leis Municipais 9.104/11 e 9.105/11.

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular tem forte cunho político-pedagógico, de educação cívica. Fomenta a movimentação política dos cidadãos e a formação de uma consciência democrática e participativa. Consciência necessária não somente na hora do voto, para selecionar criteriosamente os mandatários para a próxima legislatura (ou próxima gestão político-administrativa, no caso do Executivo), apesar da mesmice e falta de qualidade da maioria deles. Porém, acima de tudo, consciência de que a democracia não acontece somente a cada 4 (quatro) anos; implica em participação cotidiana e ativa de todos nos assuntos públicos. Caso contrário, transforma-se apenas em uma palavra oca, vazia e destituída de sentido.

A aprovação das Leis 9.104 e 9.105, ambas de 2011, em regime de urgência, em apenas uma tarde, acontecendo o segundo turno em uma sessão extraordinária, violou o fundamento máximo da República Federativa brasileira: a soberania popular, ao simplesmente ignorar a sociedade e aprovar um aumento de gastos públicos, como se estivessem desvinculados de seus eleitores.

A utilização do chamado regime de urgência se deu de forma arbitrária e em patente afronta ao regimento interno da própria Câmara de Vereadores, que diz em seu art. 202, § 1º, que a urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata.

O aumento de salários não era urgente, pois ainda estamos no penúltimo ano da atual legislatura, e a falta de deliberação sobre o aumento dos subsídios de forma alguma traria algum grave prejuízo.

Além disso, a porcentagem do referido aumento, de 90,51% para os Vereadores (de R$ 6.312,63 para R$ 12.025,40) e de 44,1% para o Prefeito (de R$ 17.300,00 para R$ 25.000,00), está complemente desligada da realidade social brasileira. Primeiro, porque o salário mínimo nacional vigente é de R$ 545,00 e para 2012 sofrerá um reajuste de 13,6%, atingindo R$ 619,21; segundo, porque desde o começo deste ano, em parte para não sofrer do mesmo mal que assusta os Estados do Velho Continente e em parte para manter o déficit público estável, o Estado brasileiro vem contendo seus próprios gastos, com cortes e mais cortes no orçamento, tanto do Governo Federal com cortes que chegaram a R$ 50 bilhões, quanto do Governo do Estado do Paraná, em sua meta de cortar em 15% suas despesas.

Em último ponto, os referidos aumentos, que são matéria polêmica e que não foram discutidos com a sociedade civil, podem trazer enormes prejuízos ao erário público, pois cada vereador receberá anualmente R$ 144.300,00 (exceção ao vereador presidente da casa legislativa que como ganhará R$ 18.038,11 mensais, por ano ganhará R$ 216.456,00), o que se contarmos os 4 (quatro) anos de mandado eletivo, representarão R$ 577.200,00; por ano, conforme tabela anexa ao Projeto de Lei n.º 12.184/2011, a Câmara Municipal custará a partir de 2013 aos cofres públicos R$ 2.236.725,14, um gasto de R$ 1.060.670,30 a mais ao erário por ano (o custo atual por ano é de R$ 1.176.054,84). Já o prefeito receberá por ano o valor de R$ 300.000,00 o que, considerando um mandato integralmente cumprido, representará um ganho de R$ 1.200.000,00.

Em virtude disso e para garantir a segurança jurídica da sociedade, além da revogação serão incluídos novos dispositivos na lei orgânica do município, e ainda será alterado o art. 56 da referida lei, com vistas a dar maior efetivação à participação popular e limitar as possibilidades de votações referentes à aumentos de subsídios em sessões que não as ordinárias.

De um ponto de vista jurídico-constitucional, o mecanismo trazido pelo art. 10-A lança perspectivas interessantíssimas – talvez sem precedentes – à participação popular no processo legislativo, porque institui a competência privativa do povo (não quanto a matéria, mas quanto à forma): nos planos originais, tão somente um Projeto de Iniciativa Popular poderia modificar uma Emenda de Iniciativa Popular à Lei Orgânica. Pensamos que este é um instrumento de cunho democrático fabuloso, que insere de maneira cabal o povo no processo de produção das normas jurídicas legais. Todavia, hipoteticamente, este controle poderia ser ampliado para todas as leis de iniciativa popular. Por quê? Para dar aos cidadãos um poder maior de controle das leis que ele mesmo impulsiona. Ora, emendas à Lei Orgânica serão escassas, porque ela trata da organização jurídico-política elementar do Município, matéria não sujeita a tantas mudanças. Mas, e quanto à generalidade das leis? A necessidade de leis ordinárias ou complementares é muito maior e o interesse do povo nelas também é maior. Exemplificando, caso fosse editada uma lei ordinária de Iniciativa Popular sobre saúde pública municipal e que traga benefícios inestimáveis à população, poder-se-ia revesti-la com o manto protetor da “competência privativa do povo”, para evitar alterações arbitrárias de seu texto por parte de Vereadores com más intenções.

Continuando no campo das hipóteses, um outro mecanismo poderia ser criado, mas este envolveria a tramitação dos Projetos de Iniciativa Popular na Câmara Municipal. O que acontece na atual sistemática? Elabora-se o projeto, colhe-se as assinaturas necessárias e protocoliza na Câmara Municipal. Após, o povo não possui mais qualquer controle jurídico-legislativo sobre o projeto. Com certa frequência, a redação original do projeto é alterada pelos parlamentares, desvirtuando-a de suas intenções iniciais, como no caso da Lei da Ficha Limpa em 2010. Tendo em vista esse quadro, poderíamos criar uma maneira de evitar essas mudanças arbitrárias na redação, estabelecendo que os parlamentares só poderão alterar, acrescentar ou suprimir a redação original após consulta popular, por meio de audiências públicas, por exemplo.

O art. 10-B, seguindo a mesma linha de raciocínio, inova ao autorizar o uso da tecnologia a serviço da democracia, facultando a utilização da internet para colher os dados dos signatários do projeto de iniciativa popular.

As modificações introduzidas pelos arts. 10-A e 10-B prometem abrir um excelente precedente na história legislativa da República Federativa Brasileira, podendo servir de modelo para alterações semelhantes em todo o Brasil, dando mais poder àqueles que realmente são os donos do poder em uma democracia: os cidadãos.